TJMG. HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER VIAGEM INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A POSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO BENEFÍCIO - DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇO DA PACIENTE PARA EFETIVAÇÃO DOS ENCARGOS E REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO - RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO FORMAL - SALVAGUARDA DO PRÓPRIO BENEFÍCIO QUANTO À REALIZAÇÃO DE VIAGENS POR PERÍODO DE TEMPO INFERIOR - EXTENSÃO RAZOÁVEL DO LAPSO DE AUSÊNCIA DA COMARCA - INCOMPATIBILIDADE DA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PARA DETERMINAR O CABIMENTO DA AUTORIZAÇÃO - EXCESSIVIDADE DO INDEFERIMENTO - CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Caso em que o Juízo negou a autorização pleiteada pela paciente para realizar viagem à Itália, sob o argumento de que tal atividade impediria o cumprimento de algumas das condições impostas pela suspensão condicional do processo, além de representar uma forma de evasão da esfera de vigilância das autoridades brasileiras. 2. Da análise dos autos, constata-se a inexistência de elementos concretos que indiquem a probabilidade de descumprimento das condições impostas por decorrência da medida, dado que a paciente, há cerca de sete meses, vem cumprindo com o estipulado, inclusive regularizando, quando necessário, a própria situação jurídica. 3. O período de viagem objetivado pela paciente, de doze dias, não obsta o comparecimento mensal em Juízo, mesmo porque se trata de pessoa com residência fixa e que exerce emprego formal no território nacional. 4. A restrição de «ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz, quando a ausência for superior a cinco dias», já comportava a possibilidade de a beneficiada viajar durante o período de prova, sendo que a autorização requerida abarca apenas a extensão do intervalo previsto, em proporção que não ultrapassa o razoável. 5.
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