TJMG. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. REGISTRO COMO MARCO DA AQUISIÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO.
-Nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis somente se concretiza com o registro no Cartório de Imóveis, sendo irrelevante a existência de contratos particulares anteriores.
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