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DOC. 373.3840.4978.8721

TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. DISTRATO CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO GERAL E IRREVOGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. «VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. -

Deve prevalecer o deferimento de justiça gratuita para fins recursais, quando o impugnante não faz prova para desconstituir a declaração de pobreza do requerente do benefício legal. - Não viola o princípio da dialeticidade recursal o apelo que enfrenta suficientemente os termos da sentença, indicando as razões do pleito de sua reforma. - Em segundo grau de jurisdição, é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levado à apreciação do magistrado singular, por configurar inovação recursal. - A celebração do distrato, sem alegação e/ou comprovação de vício de consentimento, impede qualquer posterior pretensão baseada no contrato original, em observância à boa-fé objetiva e ao princípio do «venire contra factum proprium», de modo que se o contrato de promessa de compra e venda do imóvel foi rescindido por meio de distrato formal, entabulado antes do ajuizamento da ação, no qual as partes deram plena, geral e irrevogável quitação, conforme comprovado nos autos, afasta-se a possibilidade de questionar a cláusula penal e os acréscimos contratuais. - Não comprovada a ocorrência de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade entre eles, requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório por danos morais.

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