Carregando…

DOC. 373.7056.4529.5917

TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. art. 16, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, IV, DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO DOS ORA APELADOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO CORRÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.

Pretensão punitiva estatal que se acolhe. Materialidade do delito positivada pela prova pericial produzida. Arma e munições dotadas de plena eficácia, sendo devidamente constatada a supressão da numeração de série do armamento. Autoria na pessoa dos apelados igualmente comprovada pela prova oral acusatória. Fatos apurados por policiais militares que arrecadaram uma arma de fogo tipo revólver, calibre .38, com numeração de série suprimida, municiada com 05 (cinco) munições do mesmo calibre no porta-luvas do veículo em que trafegavam os denunciados. Continuadas as buscas, policiais ainda encontraram mais 04 (quatro) munições desse mesmo calibre na bolsa da segunda apelada, Monique, que ainda tentou fugir do local, sendo contida pelos agentes. Prisão em flagrante. Depoimentos dos policiais aptos a amparar o juízo de reprovação. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. Primeiro apelado que, em interrogatório, atribuiu a propriedade da arma de fogo e das munições ao corréu, alegando que ele e sua esposa, a segunda apelada, nada sabiam sobre os artefatos. Versão defensiva despida de verossimilhança, mostrando-se inapta a infirmar a robusta prova acusatória elucidativa sobre as circunstâncias do flagrante. Porte compartilhado dos artefatos por todos os denunciados evidenciado pelo fato do veículo, em cujo porta-luvas foi encontrado o armamento, ser de propriedade do primeiro apelado e as munições compatíveis com a arma apreendida terem sido encontradas na bolsa da segunda apelada, estando, portanto, acessível a todos os ocupantes do veículo, os quais teriam se revezado entre os assentos da frente e traseiro durante a viagem. Transporte da arma de fogo que nitidamente era de conhecimento de todos os denunciados, em unidade de desígnios e ampla liberdade no seu manuseio. Assim, evidenciada a pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente no transporte daquele artefato bélico e dispunham de ampla liberdade no seu emprego, visto que guardado no porta-luvas e não especificamente com nenhum deles, preenchidos estão os requisitos para se confirmar o porte compartilhado da arma de fogo e condenar também os apelados pela prática criminosa na modalidade de coautoria. Condenação que se impõe. Recurso provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito