TJRJ. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA DEMANDADA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE ALIMENTOS À MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR QUE BEM SE ADEQUA ÀS DEMONSTRADAS NECESSIDADES DA PROLE. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS LITIGANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO PATRIMONIAL QUE DEVE SER FORMULADA EM VIA PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Impugnação à gratuidade de justiça. A jurisprudência é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça deve observar a real necessidade da parte, carente de recursos, para ser deferido, não bastando a simples alegação de não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, por se tratar de presunção relativa. In casu, considerando as alegações das partes e os documentos juntados na instância de origem durante a instrução probatória, ficou demonstrado que a ré recebe pró-labore em um estabelecimento comercial de venda de açaí, no valor aproximado de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais. Tal alegação que não restou minimamente desconstituída pelo autor. Nesse diapasão, rememora-se que o hipossuficiente não é apenas aquele miserável, que não possui dinheiro para as despesas básicas, mas todo aquele que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Dessa forma, embora o juiz possa indeferir o benefício se entender haver nos autos suficientes elementos probatórios para elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração, na hipótese isso não ocorre diante do que consta dos fólios. Sob esse espectro, a parte autora, ao questionar a gratuidade de justiça concedida à ré, atraiu para si o ônus da prova acerca da inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte contrária. Ora, certo é que, sobrevindo impugnação à concessão do benefício aqui guerreado, a pretendida revogação deve ser fundada em prova da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo, o que aqui não se vislumbra. Considerando, portanto, a ausência de quaisquer provas robustas quanto à alegada capacidade econômico-financeira da demandada, impõe-se a manutenção da assistência judiciária gratuita deferida pelo julgador na origem. Mérito. A quaestio versa sobre o quantum alimentar a ser pago pelo genitor em favor de sua filha, menor de 16 anos de idade, bem como sobre a necessária partilha de bens do ex casal, ora litigantes. Consigna-se que os documentos colacionados após a sentença não se enquadram no conceito de documento novo disciplinado pelo CPC, art. 435, razão pela qual deixo de conhecê-los. O juiz, em obediência ao princípio da correlação, fica vinculado aos limites em que a lide é proposta, estando impedido de julgar aquém ou além dos pedidos da inicial. O limite da sentença é o pedido, porque como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma sentença não pode ficar aquém do que foi pedido, ou seja, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita). Outrossim, a consequência para a ocorrência de um dos vícios elencados é a anulação da sentença, salvo quando possível adequar a lide, nos limites em que foi proposta. Ademais, cuida-se de questão de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Certo é que as questões de ordem pública, também em função do efeito translativo, devem ser conhecidas de ofício em segundo grau. Dentre estas questões, encontra-se a sentença extra petita. In casu, contudo, não há que se falar em sentença extra petita em razão de ter-se estipulado alimentos à menor de modo diverso daquele consignado na exordial ou no pedido reconvencional. Como se sabe, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que não há nulidade da sentença que arbitra alimentos diversamente do que foi pedido, considerado o melhor interesse do menor (art. 1694, §1º do C.C). Com efeito, o STJ possui entendimento sedimentado sobre a mitigação do princípio da congruência em ação de alimentos, no sentido que a sentença proferida nessa lide não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o julgador arbitrá-los de acordo com os elementos fáticos contidos nos autos e que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão se revele extra ou ultra petita, mormente em razão de tratar-se de direito indisponível. Assim, na ação de alimentos, o princípio da congruência não se mostra absoluto, de forma que o pedido formulado na exordial traz as balizas para o magistrado decidir de acordo com a possibilidade, proporcionalidade e razoabilidade daquilo que foi requerido em prol do menor. Portanto, ao oposto do alegado pela parte ré em seu recurso, não há que se falar em sentença extra petita em consequência da condenação do autor ao pagamento de alimentos de forma diversa do pleiteado pelas partes. Quanto aos alimentos arbitrados, melhor sorte não tem o genitor em seu apelo. In casu, embora a parte autora argumente que as alegadas despesas da genitora com a adolescente não refletiriam a realidade da menor e que sua remuneração atual não comportaria o percentual arbitrado a título de alimentos, deixa de produzir provas robustas nesse sentido. Nesse trilhar, não bastasse o contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a empresa Fiel Higienizadora, pelo qual o recorrente perceberia a quantia mensal de seis salários mínimos como contraprestação por seus serviços, há que ser observado, também, que ele não colaciona a suposta rescisão desse contrato (inobstante a afirme), mas tão somente uma declaração de que ele não seria mais o responsável técnico da empresa. Entretanto, vale mencionar que ele ainda se apresenta como o seu «engenheiro» nas redes sociais, bem como se coloca como o seu responsável técnico em seu perfil no Linkedin, de forma que suas alegações não se compatibilizam com os documentos colacionados ao feito, nem com dados públicos extraídos da rede mundial de computadores. Outrossim, ainda que suas alegações quanto às despesas colacionadas pela genitora da adolescente fossem confirmadas, não teriam elas o condão de alterar o percentual arbitrado pelo juízo a quo a título de alimentos, já que se referem a uma diminuta parte dos valores despendidos mensalmente com a menor. A propósito, consigne-se que não foi colacionada qualquer prova acerca da suposta mudança da instituição de ensino frequentada por sua filha, não servindo a tal desiderato o e-mail enviado à instituição «SESI», que sequer lhe foi respondido. Importante reforçar, nesse ponto, que o dever de manutenção integral da prole pertence a ambos os genitores, como corolário do exercício do poder familiar, não podendo o genitor ignorar tal incumbência legal. Não há de ser chancelada, portanto, a redução perseguida pela parte autora. Por fim, também quanto à determinação do Juízo a quo para que o pedido de partilha seja formulado em via própria, nada há que macule o julgado. Ora, uma vez inexistindo consenso entre as partes e sendo imperioso proceder-se à dilação probatória para a correta partilha dos bens do ex- casal, é mais que recomendado que o pleito seja remetido à via própria, no intuito de promover-se o acertado deslinde da controvérsia, haja vista a necessidade de instrução específica, observados os princípios do devido processo legal e da economia/efetividade processual. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.
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