TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE - RESCISÃO - MULTA CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - FRUIÇÃO INDEVIDA - AUSENTE PROVA DE PROVEITO ECONÔMICO - BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - OUTRAS DESPESAS - AUSÊNCIA DE PROVA E DE PREVISÃO CONTRATUAL. I - A
inadimplência, consistente no não pagamento do preço avençado no pacto de compra e venda do imóvel, justifica a rescisão do contrato e, consequentemente, a reintegração da promissária vendedora na posse do imóvel. II - A consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica na necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação como era antes. III - O contrato não pode ser resolvido com a aplicação da teoria do adimplemento substancial, quando o valor pendente de pagamento não pode ser considerado ínfimo, devendo ser privilegiada a manutenção das relações jurídicas e a boa-fé na execução dos contratos. IV - Se a rescisão contratual ocorreu por culpa do promitente comprador, é cabível a retenção das arras pelo vendedor. V - Não havendo comprovação de proveito econômico proporcionado pelo imóvel, improcede o pedido de recebimento de indenização a título de fruição. VI - Não há ilegalidade no contrato de compra e venda de bem imóvel reajustado anualmente pelo IGPM acumulado, índice oficial, amplamente utilizado pelo mercado imobiliário, aliado ao fato de ter sido livremente pactuado pelas partes por ocasião da celebração do contrato. VII - Para acolhimento do pedido de indenização por benfeitorias se mostra imprescindível a produção de prova acerca da existência das construções, bem como do dispêndio de valores para a sua realização. VIII - A despesa de comissão de corretagem, por ocasião da rescisão d o contrato, ainda que por culpa do promitente comprador, só pode incidir se as partes tiverem ajustado a prestação do serviço correspondente por ocasião da celebração do negócio jurídico (REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ - tema 938).
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