TJRJ. Agravo em Execução. Recurso ministerial contra decisão que declarou extinta a pena imposta ao ora agravado pelo integral cumprimento da pena privativa de liberdade, e determinou o arquivamento dos autos, indeferindo pedido ministerial de expedição de certidão de execução da pena de multa. Irresignação que não merece amparo. Correta a decisão, porquanto cabe ao Ministério Público, titular da execução da pena de multa, instruir o seu requerimento com a demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade do título. Tanto a realização dos cálculos necessários ao pagamento voluntário (fase pré-executória), quanto a certidão de pena de multa (art. 164 LEP), apta a possibilitar o ajuizamento da ação de execução (fase executória judicial) e/ou o protesto (fase executória extrajudicial), devem ser providenciadas pelo juízo da condenação. Muito embora o Pacote Anticrime tenha atribuído ao juízo da Vara de Execuções Penais a execução da pena de multa, o título executivo deve ser fornecido pelo juízo da condenação, de forma espontânea, ou mediante provocação do interessado, o Ministério Público, assim como procede o condenado quando não expedida a Carta de Execução de Sentença. Desprovimento do recurso.
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