TJSP. Agravo de instrumento - Desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que desacolheu o pedido - Insurgência da exequente. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a recorrente diz que a recorrida tem relação de matriz/filial com o devedor, o que configuraria confusão patrimonial, a permitir a inclusão dela no polo passivo do cumprimento de sentença - Contudo, na essência, trata-se de questão coberta pela preclusão - Na fase de conhecimento (em que a agravada também figurou como corré), o pronunciamento judicial, transitado em julgado, decidiu que a recorrida não tem nenhuma relação com o outro réu (agora, executado) - Por conta disso, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva - Assim, decidido pela inexistência de ligação entre as «empresas», descabido, aqui, ressuscitar o debate - Demais disso, não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica - Não ficou comprovada a suposta confusão patrimonial - Ainda que se trate de relação de consumo, não se admite estender a responsabilidade patrimonial à pessoa jurídica que não tem ligação com o executado, bem como não praticou nenhum ato característico de abuso da personalidade jurídica. Decisão de primeiro grau mantida - Recurso desprovido.
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