TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CP, PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUSPENSA NA FORMA DO CP, art. 77. RECURSO DEFENSIVO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelante condenado pelo crime previsto no art. 129, §13, do CP, sob os regramentos previstos na Lei 11.340/2006 à pena de 03 (três) meses de detenção, além do pagamento das custas processuais. Regime prisional inicial aberto. Negou-se a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos. Concedeu-se o sursis, pelo período de dois anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78, § 1º e § 2º, «c», do CP. Dessa forma, deve o réu prestar serviços à comunidade, com carga horária de (06) seis horas semanais, em instituição a ser indicada pela CPMA, durante o prazo da pena, em conformidade com o art. 78, § 1º do CP, e, restante do período de prova, comparecer trimestralmente ao juízo para informar e justificar suas atividades, em conformidade com o art. 78, § 2º, «c» do CP (index 312).
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