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DOC. 375.8094.8421.6176

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL.  LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. MULTA. 

1. Não se mostra cabível a pretensão de homologação de acordo entabulado no curso da ação penal, após a prolação da sentença condenatória, dado comportamento contraditório adotado pelo acusado no curso da ação. Na hipótese, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público indicou que não ofereceria o acordo, pois, apesar de notificado para que se manifestasse sobre o interesse, o representado silenciou. A partir disso, a denúncia foi recebida e, antes da resposta à acusação, aportou aos autos informação dando conta da celebração do acordo. A ação teve curso, sem que quaisquer das partes - e o juízo da origem - indicassem a necessidade da realização da audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP. Além de não apontar por sua defesa técnica o interesse na consecução do acordo, o apelante foi revel e não demonstrou o cumprimento de quaisquer das condições entabuladas no acordo, a denotar que a pretensão de aplicação do benefício, após a prolação de sentença condenatória, é comportamento contraditório (venire contra factum proprium), contraindicativo da boa-fé. Preliminar afastada. 2. O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 3. Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito quem, em rodovia estadual, porta 01 (um) revólver, de uso restrito, marca Taurus, calibre .32, com numeração suprimida, municiado com 05 (cinco) cartuchos intactos, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A versão trazida pelos policiais responsáveis pela apreensão do revólver é firme e minudente, em linha com os elementos informativos colhidos, a demonstrar ter sido encontrada a arma no interior do automóvel conduzido pelo acusado. Não há por que duvidar da versão por eles registrada, levando-se em conta que a descrição é clara e não foi apresentada qualquer admínculo de prova a contradizê-la ou, ainda, para indicar que os policiais estariam mentindo a respeito das circunstâncias do evento. Não há demonstração de que as partes se conhecessem e/ou que os policiais tivessem qualquer interesse em trazer injusto prejuízo ao acusado. A versão é coerente e dela não se extrai qualquer mácula a justificar o afastamento, de maneira que, estando demonstrado que o acusado portava o revólver em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, imperativa a manutenção da condenação. 4. Descabida a pretendida desclassificação do crime do art. 16, § 1º, IV, para o tipo do art. 14, ambos do Estatuto do Desarmamento, porque o laudo pericial apontou que a numeração foi suprimida por abrasão mecânica, ou seja, por ação humana, a determinar a classificação no tipo imputado. 5. A multa é preceito secundário do tipo pelo qual o réu foi condenado, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

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