TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEMBOLSO DE DESPESAS. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1-
Quanto o tema «Reembolso de despesas», a parte recorrente não demonstra analiticamente a propalada violação ao art. 457, parágrafos 1º e 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 101/TST, vez que o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que os valores pagos não se tratavam de diárias, mas, sim, de reembolso de valores. 3- Quanto o tema «Dano moral/ Jornada extenuante», do trecho devolvido a análise por esta Corte Superior, extrai-se que o Tribunal Regional do Trabalho, quando da análise da moldura fática, não registrou no acórdão recorrido qual a jornada de trabalho era realizada pelo autor, fato nevrálgico para o correto deslinde da controvérsia. Ainda que assim não fosse, a SDI-1, órgão de uniformização interna corporis desta Corte Superior, tem entendimento consolidado no sentido de que a mera existência de jornada comprovadamente extenuante não enseja o dano de modo presumido ( in re ipsa ), sendo necessária a demonstração efetiva de dano, o que não se constata no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. arts. 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita», constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4.A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7.A Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece.
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