TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO CULPOSO. ART. 250, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. O crime do CP, art. 250 consuma-se no momento em que o incêndio provocado pelo agente expõe perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas. 2. A ausência de perícia não prejudica a comprovação da materialidade do delito, que pode ser demonstrada por outros meios de prova. Fotografias do incêndio, somadas a prova oral, que não deixam dúvidas da ocorrência do delito. 3. Conduta negligente do acusado, que, sem observar o dever objetivo de cuidado, lançou cigarro aceso em vegetação localizada em município que estava em estado de emergência pela estiagem (condição que sabidamente facilita a ocorrência e propagação de queimadas), que provocou incêndio de consideráveis proporções, expondo a perigo os moradores da localidade. Autoria admitida pelo réu em sede policial e corroborada pela prova oral. Impositiva a manutenção do édito condenatório. 4. Prestação pecuniária substitutiva, fixada em 02 salários mínimos, que se mostrou excessiva, por conta da situação financeira da acusada, que foi, inclusive, assistida pela Defensoria Pública. Redução para o mínimo legal de um salário mínimo, adequação feita de ofício.
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