Carregando…

DOC. 376.2598.4103.4040

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE URBANO. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. LOTEAMENTO VERDES DOS LAGOS. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR E DA EDILIDADE PELOS DANOS A ORDEM URBANÍSTICA E AO MEIO AMBIENTE. EXECUÇÃO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL QUE TEM NATUREZA SUBSIDIÁRIA.

Cuida-se, na origem, de ação civil pública, ajuizada em face de Campos de Parati Empreendimentos Imobiliários Sociedade Empresária Ltda. - EPP, instituidora do Loteamento Verdes dos Lagos, e do Município de Araruama, na qual pretende o MP, dentre outros pedidos conexos, essencialmente, que os demandados sejam obrigados: à implantação da infraestrutura adequada no Loteamento Verde dos Lagos, notadamente quanto à iluminação pública, rede de captação de água, rede de esgoto e pavimentação; à recuperação da área ambientalmente degradada, inclusive mediante remoção e relocalização dos consumidores que residam nas áreas de preservação permanente ou que não possam ser ocupadas; à compensação do dano ambiental intercorrente em dinheiro e, e especificamente em relação ao 1º réu, a obrigação de indenizar os compradores dos lotes. Sentença de integral procedência dos pedidos. Irresignação de ambos os demandados. Ausência de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa e ausência de motivação adequada que não se verifica. Loteamento Verde dos Lagos que foi instituído, nos termos da Lei Municipal 1.314/2005, sob a modalidade de «loteamento fechado», em uma área de 387.200m2, parcelada em 626 lotes, na qual foram criadas 37 quadras, 23 ruas, 9 áreas públicas de lazer, 1 área verde com 4.865,39m2, e outras 7 áreas verdes com 5.254,57m2, cuja licença ambiental foi expedida pela extinta FEEMA. Independentemente de estar caracterizado como «aberto» ou «fechado», não se pode olvidar que se trata, também, de empreendimento imobiliário instituído sob a égide da Lei 6.766/79, impondo-se a observância de regras específicas de parcelamento e uso adequado do solo urbano. Incumbe ao Poder Público, ao setor privado e a toda a coletividade preservar o meio ambiente, combater a poluição, velar pela regular prestação dos serviços públicos e regras urbanísticas, bem como adotar medidas inerentes à função social da posse e propriedade. Ente municipal que tem o poder-dever de promover a adequação do ordenamento urbano da cidade, sob pena de incorrer em omissão e violar o interesse difuso ao meio ambiente e à ordem urbanística, na medida em que não adotar, de forma célere, as providências cabíveis, com vista a coibir ocupações irregulares recorrentes, cujos efeitos nefastos tendem a se consolidar com o passar do tempo. Instrução probatória e consequente acervo documental dão conta não apenas do descumprimento das regras insertas na Lei Municipal 1.314/2005, implicando na desconfiguração do caráter «fechado» do loteamento em questão, como, também, do inadequado parcelamento e uso do solo urbano (Lei 6.766/79) e dos deveres e garantidas fundamentais citados linhas acima. Condicionantes da Licença de Instalação (LI) expedida pela extinta FEEMA que não foram cumpridas e serviços/equipamentos de infraestrutura básica de qualquer loteamento não foram instalados. Precariedade e/ou a ausência da quase totalidade dos equipamentos urbanos necessários à infraestrutura básica do referido loteamento, na forma exigida pela Lei 6.766/79, como rede de água pluvial, abastecimento de água, iluminação pública e energia elétrica, esgotamento sanitário e pavimentação das vias, além de equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde e lazer. Construções erigidas em áreas não edificáveis, ausência de reflorestamento e alteração de curso hídrico. Danos a ordem urbanística ao meio ambiente devidamente comprovados. Responsabilidade civil ambiental objetiva, alcançando de forma solidária e ilimitada toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV). Omissão da edilidade no exercício de sua competência fiscalizadora e ordenadora do solo que não autoriza o descumprimento por parte do loteador quanto à regularização do empreendimento. Dever de reparar ou indenizar eventuais prejuízos causados pelo exercício de sua atividade ao meio-ambiente e a terceiros. Apesar na natureza solidária da responsabilidade do ente municipal nas hipóteses de omissão de dever de controle e fiscalização, como ocorre no caso em comento, há de destacar que a execução tem natureza subsidiária, sem prejuízo de ação regressiva contra o loteador/empreendedor, consoante firme jurisprudência do STJ. Precedentes deste Tribunal Fluminense em igual sentido. Sentença que merece parcial reforma, primeiro, para destacar que a responsabilidade do Município de Araruama pela execução das obras essenciais a serem implantadas, especialmente com relação à instalação dos equipamentos urbanos mínimos exigidos pela Lei 6.766/1979 e eventual remoção e relocação dos ocupantes de áreas não edificáveis tem natureza subsidiária, e, segundo, para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento do dano moral coletivo e individual. RECURSOS CONHECIDOS, AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito