TJSP. MÚTUO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR A DISCIPLINA DO art. 85, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO.
Segundo a sistemática hoje em vigor, que assegurou igualdade de tratamento às partes, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a limitação entre 10% e 20% e ter por base de cálculo o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor da causa (art. 85, § 2º). A aplicabilidade do § 8º, por outro lado, se restringe às hipóteses ali elencadas, as quais, efetivamente, não são as espelhadas nos autos. Além disso, não há mais possibilidade de se fixar valor inferior aos parâmetros mínimos legais. Assim, considerando o trabalho desenvolvido, impõe-se fixar a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa
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