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DOC. 377.5590.7760.8207

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CONDUTA DISCRIMINATÓRIA BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS EMPREGADOS QUE PERMANECERAM A TRABALHAR DURANTE A GREVE. CONDUTA ANTISSINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Extrai-se do acordo regional que a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por conduta antissindical, consistente na estipulação de bônus aos trabalhadores que não aderissem ao movimento paredista. A Corte firmou entendimento de que a prática não só desestimulou o movimento grevista como foi discriminatória em relação aos trabalhadores que reivindicavam melhores condições de trabalho em favor de toda a categoria. Assim, tem-se que a decisão Regional mostra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não se vislumbrando as violações apontadas. Precedente da SDI-1. 2. DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante aos danos morais, observa-se que o Tribunal, ao fixar o valor da condenação em R$10.000,00, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias, é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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