TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DE LEI CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL. MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA FINS DE APLICAÇÂO DA REGRA DOS ARTS. 884, § 5º, DA CLT; 525, III, § 12, DO CPC. 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - A Turma Regional considerou que a decisão de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios era parcialmente inexigível. Esclareceu que o STF, no julgamento da ADI 5766, julgou parcialmente inconstitucional a determinação do CLT, art. 791, § 4º. Registrou que o trânsito em julgado da presente ação apenas ocorreu em 01/02/2022, em data posterior ao julgamento da ADI 5766 (20/10/2021). Assim, adotou a a regra dos arts. 884, § 5º, da CLT, 525, III, § 12, do CPC, que determina que são inexigíveis as obrigações fundadas em leis consideradas inconstitucionais pelo STF, que transitaram em julgado posteriormente à decisão do STF. 4 - O agravante alega que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é imediatamente exigível, não sendo aplicável a regra de inexigibilidade obrigações consideradas inconstitucionais pelo STF. Afirma que o trânsito em julgado da possibilidade de dedução de honorários do crédito do reclamante ocorreu em 20/10/2021, antes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, pois o reclamante, na fase de conhecimento, não recorreu quanto à determinação da sentença de dedução dos honorários advocatícios do crédito obtido em juízo. 5 - Observa-se que a matéria não está devidamente prequestionada, não tendo sido observado o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I e entendimento da Súmula 297/TST. A Turma Regional não expõe tese à luz das questões ora recorridas, quais sejam, a possibilidade de trânsito em julgado parcial, de modo que o capítulo de honorários teria transitado em julgado antes dos demais capítulos da sentença, bem como a abrangência das alegações trazidas no recurso ordinário do reclamante. Por outro lado, não foram opostos os necessários embargos de declaração. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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