TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. LEI MUNICIPAL 7.346/2002. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CABIMENTO.
Sentença que reconheceu o direito da parte autora à progressão funcional, assim como aos seus reflexos financeiros. Enquadramento funcional que possui natureza de obrigação de trato sucessivo. Ausência de prescrição do fundo de direito, nos termos da orientação contida na Súmula 85/STJ. Omissão da Administração Pública na criação da comissão de avaliação prevista em lei para aferição dos requisitos de avanço funcional que não pode servir de justificativa para descumprimento da lei. Direito ao avanço funcional que não está inserido no âmbito do poder discricionário, tratando-se de direito subjetivo expressamente previsto em lei local. Entendimento consolidado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1075), no sentido de que o Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal. Inocorrência de duplo pagamento, visto que a progressão funcional não se confunde com o adicional de tempo de serviço, pois não possuem a mesma natureza remuneratória. Ausência de ofensa ao princípio da separação dos poderes, eis que cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo consubstanciado em omissão estatal, visando assegurar ao servidor a fruição de um direito subjetivo legalmente estabelecido. Por outro lado, merece prosperar o pedido recursal quanto à incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre valores devidos, uma vez que o reajuste incide sobre verba de natureza remuneratória que compõe a base de cálculo das exações. Precedentes deste Tribunal. Correta da condenação ao pagamento da taxa judiciária. Inteligência Súmula 145/STJ de Justiça e Enunciado 42 do Fundo Especial. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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