TJRJ. Ação de interdito proibitório. Autores que sustentam ser possuidores de imóveis que adquiriram da avó dos Réus, os quais estão ameaçando a sua posse. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação dos Autores. Declaração do Procurador da vendedora do imóvel objeto do litígio que não constitui prova suficiente da alegada posse do imóvel pelos Apelantes, desde 15/06/2013, uma vez que, não indica a qual área está se referindo, e se refere ao segundo Apelante como novo proprietário da terra em data anterior à escritura. Item constante da escritura - «DA TRANSMISSÃO DA POSSE» que indica que a posse dos imóveis objeto da compra e venda foi concedida aos Apelantes, em 06/05/2014, quando da sua assinatura. Existência de controvérsia entre as informações contidas na escritura de compra e venda e a declaração da vendedora, estando esta representada pelo mesmo procurador, em ambos os documentos. Ausência de prova convincente que corrobore a versão dos Apelantes, devendo ser considerado haver verossimilhança na descrição dos fatos apresentada na contestação, ou seja, que os Apelados exerciam posse sobre a área litigiosa em data anterior à aquisição do imóvel pela parte autora. Apelantes que não lograram apresentar prova convincente dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhes incumbia, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. Pedido que foi corretamente julgado improcedente. Desprovimento da apelação.
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