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DOC. 378.6242.6867.3637

TST. RECURSO DE REVISTA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESTEMUNHA. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13/467. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST.

A Lei 13.467/2017 inseriu na CLT os arts. 793-A a 793-D, prevendo a aplicação da multa às partes que litigarem de má-fé, bem como à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Contudo, a Instrução Normativa 41 de 2018 do TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, estabeleceu o seguinte em seu art. 10, in verbis : « O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação «. No caso, a ação é posterior a 11/11/2017 e o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a falsidade das declarações da testemunha ouvida a convite da reclamada, condenando-a ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa a ser revertido em favor do reclamante, sem prévia instauração de incidente processual, que viabilizaria o exercício do contraditório e ampla defesa ou retratação da recorrente. Por conseguinte, não tendo sido instaurado o incidente previsto na Instrução Normativa 41 de 2018 desta Corte, é indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé às testemunhas. Recurso de revista conhecido e provido.

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