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DOC. 378.6390.2548.1439

TJMG. REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. MARCOS INTERRUPTIVOS. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS, IMPRIMINDO EFEITOS MODIFICATIVOS NA SENTENÇA. DECISÃO INTEGRATIVA. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HC DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS NÃO PETICIONÁRIOS.

1. A prescrição da pretensão punitiva, em qualquer de suas modalidades, pode ser declarada, mesmo após o trânsito em julgado, por expressa determinação legal - CPP, art. 61, que impõe ao juiz, se a reconhecer, sua declaração em qualquer fase do processo, de ofício. 2. É marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva a publicação da sentença condenatória recorrível em mãos do escrivão. 3. Excepcionalmente, a publicação da decisão que julga os embargos de declaração pode revestir-se de marco interruptivo prescricional, substituindo a publicação da sentença, quando acarreta substancial alteração no título judicial que, para produzir efeitos, precisará ser integrado pela decisão que julga os aclaratórios. 4. Se a decisão acolhe, integral ou parcialmente os embargos de declaração, acarretando qualquer modificação na sentença, o marco interruptivo se desloca para a publicação do último julgamento. 5. Concedido HC de ofício aos corréus não peticionários. Oficiar.

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