TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA QUE SE IMPÕE. 1.
Controvérsia da inicial que decorreu da alegação de inscrição indevida do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito. Apelada sustentou, na contestação, a regularidade da contratação e do registro desabonador e a aplicação da tese do verbete sumular 385 do STJ. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a exclusão da negativação, declarou inexistente o débito referente ao contrato 53717268881 e condenou o fornecedor a pagar R$ 6.000,00 para compensar os danos morais. 3. Razões recursais da consumidora para majorar a quantia referente à lesão extrapatrimonial. 4. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, se submete às disposições da Lei 8.078/1990 (CDC). Neste sentido, o enunciado de Súmula 297/STJ. 5. A inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito é incontroversa e a apelada não trouxe o contrato, nem outra prova a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes. 6. Nesta toada, o débito em discussão, que ensejou a negativação da consumidora, originou-se de fraude realizada no âmbito de operação bancária e, assim, há responsabilidade do fornecedor, conforme estipulado no enunciado de Súmula 479/STJ. 7. No que concerne à discussão sobre o cabimento do dano moral, em que pese a existência da vergastada Súmula 385, editada pelo STJ, sua aplicação não é absoluta. 8. A apelante ajuizou o processo número 0802229-56.2023.8.19.0205 para questionar os demais registros e todos foram considerados indevidos, razão pela qual deve haver um distinguishing para afastar a incidência da tese do citado verbete sumular. 9. Com relação ao dano moral, este ocorreu in re ipsa, com violação aos direitos da personalidade da lesada. 10. No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 11. Presença, na segunda etapa, da circunstância específica relacionada à situação econômica do ofensor, o que seria suficiente para acarretar a elevação da verba reparatória ao patamar de R$ 10.000,00, de modo a compensar os danos morais sofridos pelo consumidor apelado, em decorrência dos fatos narrados na inicial e devidamente comprovados no processo. 12. PROVIMENTO DO RECURSO.
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