TJRJ. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS CONTRÁRIAS À PRETENSÃO RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O embargante sustentou na origem a aquisição do imóvel penhorado nos autos em apenso no ano de 2004, e que, após a quitação do preço e conclusão das obras do empreendimento, não mais localizou a construtora para realização da escritura definitiva. Em consideração à narrativa deduzida pelo embargante e às provas constantes dos autos, sobreveio a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na lide. Inconformada, a parte embargada sustentou a ocorrência de fraude à execução, sob o fundamento de que a empresa credora estaria se desfazendo de seu patrimônio no intuito de lesá-la, bem como que o documento apresentado pelo embargante não conteria firma reconhecida. Contudo, a parte autora logrou comprovar a aquisição do imóvel penhorado nos autos da ação em apenso, colacionando ao feito inúmeros documentos para além do contrato de promessa de compra e venda da unidade. Assim, a fim de corroborar sua assertiva, o embargante apresentou em juízo todos os comprovantes de pagamento referentes à aquisição da unidade imobiliária, nos termos do avençado entre aquelas partes, bem como contratos de locação do imóvel ao longo do tempo, o pagamento do condomínio em seu nome, no curso do ano de 2014, além da questionada escritura pública de compra e venda lastreada no documento produzido em 2004. Aqui, vale consignar que, conforme consta da própria escritura pública de compra e venda, tanto o «habite-se» quanto o «aceite de obras» das unidades do empreendimento datam do ano de 2013, o que, aliado à ocultação dos sócios desde, ao menos, o ano de 2014, corrobora a alegação do embargante formulada no sentido de não ter logrado a realização da escritura pública do imóvel, logo após a quitação do preço e conclusão das obras, por não ter encontrado representantes da empresa aptos a fazê-lo. Ademais, ainda sobre o ponto, tem relevância o que dispõe a Súmula 84/STJ: «É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.» De seu turno, em que pese afirme ter ocorrido fraude à execução, nenhuma prova colacionou a embargada nesse sentido, perecendo suas alegações no plano abstrato. Sob tal arquétipo intelectivo, não há como concluir-se pela ocorrência da vindicada fraude à execução no caso dos autos. Recurso conhecido e desprovido.
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