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DOC. 379.4135.2117.4561

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA.

Nos termos da Súmula 357/TST, « não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador «. Ademais, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o simples fato de a testemunha possuir demanda com objeto idêntico em face do mesmo empregador não é suficiente para ensejar o reconhecimento da sua suspeição, sendo necessária a prova inconteste da troca de favores entre as partes. Precedentes. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I . Não tendo o reclamado, quando da interposição do Recurso de Revista, impugnado o fundamento pelo qual o Regional entendeu devidas as diferenças de remuneração variável, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula 422/TST, I. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. SÚMULAS N . os 102, I, E 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que, conquanto «as atribuições descritas atribuem maior responsabilidade técnica ao ocupante do cargo» ocupado pela reclamante, não ficou comprovada a presença de fidúcia especial capaz de enquadrar a obreira no CLT, art. 224, § 2º, visto que, além de não ter subordinados, «para [a mera] abertura de conta era, necessário a assinatura conjunta com o gerente geral e o gerente administrativo» . Diante desse contexto, somente com o reexame de fatos e provas e com a análise das reais atribuições desempenhadas pela trabalhadora seria possível verificar o seu efetivo enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, o que é vedado pelas Súmulas n . os 102, I, e 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. No caso, a Corte de origem entendeu que ficou comprovada a identidade de funções desempenhadas pela reclamante e a paradigma, afirmando que não existe prova de que mesmo antes de 2015, quando a reclamante ainda não exercia a função de «gerente de contas», eram diversas as atribuições exercidas pelas trabalhadoras; isso porque a mera diversidade de nomenclaturas dos cargos ocupados não é suficiente para afastar a equiparação salarial. Diante de tal contexto, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir seja pela ausência de identidade de funções no período anterior a 2015, seja pela maior produtividade e perfeição técnica da paradigma. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.

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