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DOC. 379.4580.5272.7051

TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO EM PARTE. I. 

Caso em Exame: Emerson Maurício Ferreira Rocha propôs ação revisional de contrato bancário contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando a nulidade de cobranças de tarifa avaliação do bem, de registro de contrato e seguro prestamista. A sentença declarou nulas as cobranças para registro do contrato e seguro e determinou a restituição simples dos valores. Ambas as partes apelaram. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) analisar a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à tarifa de avaliação do veículo, registro do contrato e seguro prestamista. (ii) determinar se passível a restituição do indébito na forma dobrada. III. Razões de Decidir: A análise revisional de cláusulas contratuais deve respeitar o princípio pacta sunt servanda, sendo válida a tarifa de registro de contrato quando prevista e não abusiva. A tarifa de avaliação do bem é considerada abusiva por falta de comprovação da prestação do serviço, devendo ser declarada nula. O seguro prestamista não configura venda casada, pois havia opção de contratação ou não em separado. IV. Dispositivo e Tese: Recurso do autor parcialmente provido para declarar nula a cobrança da tarifa de avaliação do bem, com restituição simples, haja vista o laudo superficial juntado sem comprovação de contratação de profissional vistoriador, tampouco o pagamento despendido. Recurso do réu parcialmente provido para fins de declarar regular a contratação de seguro acessório, vez que conferida a opção de não contratar, juntado termo apartado de contratação com cláusulas suficientemente claras quanto a natureza facultativa do contrato. Com relação à tarifa de registro do contrato. Regular. Regramento específico. Resolução do Conatran 320/09. Fins de publicidade atinente à natureza do contrato. Comprovada efetiva prestação do serviço. Tese de julgamento: 1. A tarifa de registro de contrato é válida quando prevista e não abusiva. 2. A tarifa de avaliação do bem é nula por falta de comprovação do serviço. Legislação Citada: CDC, art. 6º, V; art. 42, parágrafo único; art. 373, II, CPC; CC, art. 405; Resolução 3.518/2007 do CMN. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. 1246622, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16/11/2011; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 972; TJSP, Apelação Cível 1003304-88.2022.8.26.0108, Rel. Olavo Sá, j. 19/07/202

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