TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Mandado de Segurança. DIFAL/ICMS. Concessão parcial da segurança para reconhecer a ilegalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS até 05/01/2022. Recurso da impetrante. Pretensão da recorrente de não se submeter ao recolhimento do DIFAL/ICMS até 05/04/2022. Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) que não configura novo tributo, apenas estabelece critério de divisão de ICMS nos casos em que a mercadoria é enviada a outro Estado. Tema 1.093 do STF ¿a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais¿. Declaração de inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, na ADI 5469, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que as decisões produzam efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), à exceção das ações judiciais em curso. Presente demanda ajuizada em 15/10/2020 e, portanto, incluída na exceção. Superveniência da Lei Complementar 190/2022. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade anual. Validade da legislação estadual sobre o DIFAL/ICMS. Lei Estadual 2.657/96, modificada pela Lei Estadual 7.071/2015. Julgamento pelo STF, das ADI¿s 7.066, 7.078 e 7.070, reconhecendo a constitucionalidade do Lei Complementar 190/2022, art. 3º, que prevê que mesma deve produzir efeitos após 90 dias de sua publicação. Necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes desta Corte. Reforma da sentença para reconhecer, em relação à impetrante, a inexigibilidade do Diferencial de Alíquota de ICMS, e adicional do FECP a ele atrelado, até 05/04/2022. RECURSO PROVIDO.
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