TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que determinou que o exequente assumisse o encargo de depositário dos bens penhorados - De acordo com o art. 840, II, parágrafo 1º, do CPC, vigora a regra de que os bens móveis penhorados ficarão em poder do depositário judicial e, na falta deste, ficarão em poder do exequente - Apenas excepcionalmente, nos casos de difícil remoção ou quando consentir o exequente, é que o bem móvel penhorado poderá ficar em poder do executado, nos termos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal - A nomeação do exequente como depositário do bem penhorado é medida mais prudente e adequada para a satisfação da execução, mormente após a edição da Súmula Vinculante 25/STF, que afastou a prisão civil do depositário infiel - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito