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DOC. 380.0219.5752.1994

TJMG. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, INC. II E IV, DO CPB, E ECA, art. 244-B PRIMEIRO CRIME. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INDÍCIOS CONSTANTES DA FASE DE INQUÉRITO SUSTENTADOS POR PROVA JUDICIAL. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. LIAME SUBJETIVO ENTRE O RÉU E OS ADOLESCENTES COMPROVADO. SEGUNDO CRIME. CRIME DE NATUREZA FORMAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 500/STJ. MENORIDADE E PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. DUPLA REINCIDÊNCIA. MAIOR FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. -

Corroborados os indícios da fase de inquérito por prova produzida em contraditório judicial, que conduzem a um juízo de certeza acerca da autoria do crime patrimonial imputado ao apelante e com o auxílio de outros agentes, a prolação de absolvição com base na insuficiência probatória não merece acolhida. - Provado o liame subjetivo entre o apelante e os adolescentes para o sucesso da subtração dos bens, impõe-se a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas. - Nos termos da Súmula 500/STJ, configura-se o crime previsto no ECA, art. 244-B, quando comprovada a menoridade por documento oficial e demonstrada pelas provas judiciais a participação dos adolescentes na empreitada delitiva. - O concurso de pessoas é fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime, em razão da maior gravidade da conduta. - Embora inexista delimitação de limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena pela incidência de agravantes e atenuantes, a doutrina e a jurisprudência recomendam ao juiz, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, considerar a fração maios adequada ao caso concreto, à luz dos princípios da razoabi lidade e da proporcionalidade. - Recurso desprovido.

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