TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Acórdão/STF. 1.
Esta Turma proveu o recurso de revista do Município para julgar improcedente a reclamação trabalhista. 2. O embargante alega omissão na decisão embargada, primeiro porque não houve manifestação sobre o argumento de que é devido o pagamento da dobra das férias, em face do atraso na concessão dos períodos, segundo porque ao julgar improcedente a reclamação olvidou-se de que subsiste, nos autos, a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de terço constitucional, calculados a menor, que transitou em julgado. 3. Pois bem, quanto à alegada omissão pela ausência de manifestação deste Colegiado acerca do cabimento da dobra de férias diante do atraso na concessão da parcela, verifica-se que a decisão embargada não padece de omissão na medida em que a ausência de análise decorreu da ausência de impugnação da questão nas razões de recurso de revista. 4. Por outro lado, quanto ao argumento de que a decisão é omissa na medida em que julgou improcedente a reclamação, mas remanesce condenação nos autos quanto às diferenças de terço de férias, merecem ser acolhidos os embargos de declaração do reclamante para que seja retificada a parte dispositiva do acórdão embargado, nesse aspecto, uma vez que, de fato, subsiste nos autos tal condenação, sendo incabível a improcedência total da reclamação. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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