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DOC. 380.2629.1519.4943

TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CONSIDERAÇÃO, COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, A DATA DA REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE, EM QUE RESTOU PREENCHIDO O REQUISITO SUBJETIVO - PROVIMENTO.

Tese fixada pela C. Turma Especial Criminal deste E. Tribunal de Justiça nos embargos de declaração opostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2103746-20.2018.8.26.0000 (Tema 28), no sentido de que a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva, e de que o termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos na LEP, art. 112, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão, devendo ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. In casu, somente na data de reabilitação da falta grave praticada pelo sentenciado, ou seja, após o decurso de um ano da conduta, restou demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto. Recurso provido

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