TJRJ. DIREITO CIVIL.
Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT. Insurgência recursal contra sentença de parcial procedência do pedido inicial, que condenou a seguradora ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), com os consectários legais. O seguro obrigatório - DPVAT tem como propósito indenizar a vítima ou seu beneficiário em decorrência de morte, invalidez permanente, total ou parcial, ou despesas de assistência médica e suplementar em acidente de trânsito. Em relação aos honorários periciais, que foram estipulados em 6 (seis) salários mínimos, alega a Seguradora apelante que o valor indicado para verba honorária pericial mostra-se incompatível com o trabalho técnico a ser realizado, em sede de ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, razão a qual requer a redução do quantum arbitrado. E assiste-lhe razão, neste aspecto. Em consonância com o entendimento atual desta Corte de Justiça, verifica-se que o valor estimado realmente é excessivo, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo profissional técnico, para fins de aferição do valor correspondente à indenização do seguro DPVAT devida ao segurado. Os honorários periciais fixados devem atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque a aludida verba não pode ultrapassar o montante correspondente a 3,5 (três e meio) salários mínimos, para casos dessa natureza, em observância ao estabelecido no Verbete 361, da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. Para o fim almejado, fixa-se o valor de 03 (três) salários mínimos para os honorários periciais, que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie. Cabe ressaltar que a Resolução 232/16, do Conselho Nacional de Justiça, na qual a Seguradora apelante apoia a sua pretensão recursal, estabelece valores máximos para honorários periciais, incidindo somente no caso de o Tribunal não regulamentar a matéria, aplicando-se às hipóteses de perito subsidiado com recursos do orçamento do Poder Público, por ser o responsável pelo pagamento da perícia beneficiário da gratuidade de justiça. É o que se infere de seu art. 2º, §§ 1º e 2º. Tal Resolução, portanto, é inaplicável à situação dos autos. No caso em exame, por necessária à elucidação da controvérsia, a prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo, essencial ao deslinde do feito, no sentido de demonstrar qual a extensão dos danos causados ao autor por veículo automotor, em decorrência do acidente de trânsito descrito nos autos, foi taxativa, bem esclarecedora. Afirmou-se expressamente que o autor apresenta restrição para movimentação de abdução e adução do pé direito, decorrente do acidente mencionado, com grau de invalidez permanente parcial completa, com repercussão da perda em grau médio, equivalente a 50% (cinquenta por cento), estando assim de acordo com o previsto na Lei 6.194/74, modificado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/09, conclusão que deve ser prestigiada. A pretensão autoral merece êxito no sentido de ver condenada a seguradora ré ao pagamento da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), correspondente à indenização prevista na lei de regência, nos limites estabelecidos, diante das circunstâncias observadas, com os acréscimos legais já delimitados, pois configurado o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pela vítima e o evento acidentário. No que diz com a incidência da correção monetária, fixada pelo Juízo singular desde o fato, nada a censurar, pois em consonância com o teor do Verbete de Súmula 580/STJ. Quanto aos honorários de sucumbência, devidamente fixados em 10% do valor da condenação, também não carecem de reforma. Recurso parcialmente provido, tão somente para fixar o valor de 03 (três) salários mínimos para os honorários periciais, mantidos os demais termos da r.sentença.
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