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DOC. 380.3151.3336.8893

TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO - INVALIDADE.

O Tribunal Regional do Trabalho não reconheceu o direito às horas extras pleiteado, amparando-se na legalidade do registro de ponto por exceção. Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo pela invalidade dos registros de ponto «por exceção". Nesse passo, sendo inválido o regime de marcação de frequência por exceção, deve incidir a Súmula 338/TST. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos pretendidos em que não foram apresentados os controles de frequência. Logo, inválidos os registros de ponto por exceção, deveria o empregador, que possui mais de dez empregados, nos termos da Súmula 338/TST, produzir outros meios de prova hábeis a comprovar suas alegações, o que não fez. Assim, merece reforma o acórdão regional que decidiu em sentido contrário à jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA) . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DESCONTOS - TRABALHADOR NÃO ASSOCIADO - CLÁUSULA DE OPOSIÇÃO - TEMA 935 . Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou a tese de que é « indevida a cobrança da contribuição referida, inobstante a sua previsão nos instrumentos normativos colacionados aos autos, pois tais cláusulas só poderiam surtir efeitos aos empregados que, comprovadamente, autorizassem o desconto em suas folhas de pagamento, pois tratam-se de contribuições convencionais e não legais (CLT, art. 462) « . O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Embargos de Declaração no ARE-1018459, alterou a tese fixada no TEMA 935 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais, por norma coletiva, de todos os empregados, inclusive os não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Reforçou a importância dos instrumentos coletivos, previstos no art. 7º, XXVI, da Constituição, e a necessidade de respeito aos direitos indisponíveis, como o direito à liberdade de associação, conforme o CF/88, art. 8º. A decisão ratifica que a cobrança das contribuições assistenciais em norma coletiva é válida, desde que garantido o direito de oposição aos trabalhadores não sindicalizados, assegurando a receita dos sindicatos e o direito à liberdade de associação. O STF fundamentou sua decisão com base em premissas constitucionais, legais, econômicas, sociais e políticas, sustentando a constitucionalidade dessas contribuições. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho, ao exigir autorização expressa dos empregados não sindicalizados para a cobrança, adotou entendimento divergente da Suprema Corte. Em conformidade com a tese fixada pelo STF, foi reconhecida a licitude dos descontos realizados, considerando que a norma coletiva previa a cláusula de oposição. Na hipótese, há o registro da cláusula com direito de oposição à cobrança de contribuição sindical para empregados não sindicalizados prevista no normativo da categoria carreado ao processo (seqs. 52 a 55), pelo que é possível reconhecer a validade dos descontos efetuados a esse título. Recurso de revista conhecido e provido.

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