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DOC. 380.8880.8694.3387

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O Tribunal Regional do Trabalho manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde das controvérsias relativas à «litispendência», à «prescrição» e à «falta de interesse processual», razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. PRESCRIÇÃO. A alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF/88não permite caracterizar violação direta e literal, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da diretriz perfilhada pela Súmula 636/STF, mormente quando sua aferição demandar a incursão prévia na legislação infraconstitucional (arts. 11 da CLT, 189 do Código Civil e 27 e 94 do CDC), configurando, quando muito, hipótese de violação meramente reflexa ou indireta. Assim, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por afronta ao único dispositivo constitucional elencado nas razões recursais. 3. LITISPENDÊNCIA. Conforme concluiu o Tribunal Regional, não está configurada a litispendência, na medida em que, na hipótese, não há identidade de partes, uma vez que, enquanto na ação ajuizada pelo sindicato, este atua como substituto processual, tendo proposto a ação em nome próprio para defesa de direito alheio, na ação individual, o autor é o próprio titular do direito material. Impertinente a alegação de ofensa ao art. 5º, caput, da CF, porquanto o citado dispositivo não guarda nenhuma relação com a questão em apreço, o que inviabiliza a caracterização de violação literal e direta do dispositivo constitucional apontado como violado. 4. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O Tribunal Regional realçou o interesse processual do exequente, registrando que «Por isso foi intentada esta ação individual, que permitirá ao exequente liquidar o quantum debeatur a que tem direito pela subsunção à sentença coletiva, tanto que constatava do rol de substituídos da ação principal, sem ter que se submeter aos termos dos acordos entabulados aos quais se opôs» . Não se verifica a hipótese de desrespeito ao título executivo transitado em julgado, de modo que não está configurada a ofensa constitucional apontada. 5. REAJUSTES DA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. De acordo com o acórdão recorrido, o comando exequendo fixou expressamente a limitação dos índices de reajustes àqueles estabelecidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde), consistindo os questionamentos do executado em mera tentativa de modificar o título executivo. 6. PLANO DE SAÚDE. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos dispositivos constitucionais elencados, na medida em que o Tribunal de origem foi enfático ao declarar que as provas constantes dos autos revelam que o exequente é, sim, beneficiário do comando exequendo coletivo, enquadrando-se, portanto, nos parâmetros estabelecidos na ação coletiva para a restituição dos valores cobrados a maior no plano de saúde, ressaltando que, se o executado entendia de forma diversa, competia a ele trazer aos autos as provas cabais de suas alegações, o que não ocorreu. 7. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as astreintes diferem da cláusula penal, e, desse modo, o valor fixado a fim de compelir o devedor a cumprir a obrigação não está limitado ao valor da obrigação principal, na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST e no CCB, art. 412, razão pela qual não merece guarida a pretensão do executado de limitação do valor da multa ao da obrigação principal. 8. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. O Regional concluiu que o marco inicial para aplicação dos juros de mora é a data do ajuizamento da ação coletiva, pois o título executivo que ora se executa foi formado na ação coletiva e é a partir do seu ajuizamento que nasceu o direito do exequente aos valores estabelecidos no comando exequendo. Não configurada a violação constitucional indicada. 9. MULTA DO CPC, art. 77, § 1º. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA DO EXEQUENTE. O Tribunal Regional refutou a pretensão do executado de aplicação da penalidade prevista no CPC, art. 77, § 1º ao exequente (inovação ilegal do estado de direito litigioso), por não haver nenhuma circunstância caracterizadora da litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça capaz de enquadrar o exequente na hipótese prevista na legislação processual vigente. Logo, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

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