TJRJ. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 AMBOS N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM 20/06/2024. INOBSERVÂNCIA DO ECA, art. 122. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERTINÊNCIA DA SEGREGAÇÃO DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE.
Paciente representado pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e associação para o tráfico, tendo sido decretada sua internação provisória em 20/06/2024. Autoridade apontada como coatora que, em obediência ao CF/88, art. 93, IX fundamentou idoneamente a decisão que internou provisoriamente o adolescente diante da gravidade dos atos infracionais praticados e na necessidade de afastar o menor do meio pernicioso no qual encontra-se inserido. Representado apreendido com expressiva quantidade e variedade de drogas, na companhia de um outro menor e um elemento imputável. Extrajudicialmente, confessou aos policiais que as drogas lhe pertenciam e que estava trabalhando para a associação criminosa Comando Vermelho, além de, em sua oitiva informal no Ministério Público, ter confessado a prática dos atos infracionais pelos quais responde. Nesta limitada ótica possível em sede de habeas corpus, é fácil vislumbrar a necessidade da medida excepcional imposta ao adolescente infrator, haja vista se revelar, no momento, a única capaz de afastá-lo da vida marginal, uma vez que restou demonstrado nos autos que o paciente estava evadido dos bancos escolares porque queria se dedicar mais ao tráfico, possui apenas 15 anos e fuma maconha há dois, não tendo seus pais autoridade sobre o mesmo. Apesar do forte entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da taxatividade das hipóteses que autorizam a imposição da medida sócio educativa de internação, previstas no ECA, art. 122, impõe-se reconhecer que tais requisitos não são exigidos para decretação da internação provisória, que ostenta a natureza de medida cautelar. No caso concreto, trata-se de internação provisória, que vem regulada pelo art. 108, parágrafo único e art. 174, ambos da Lei 8.069/90, sendo certo que tais dispositivos legais não remetem ao disposto no art. 122 do referido diploma legal, uma vez que este se refere à internação definitiva. Demonstrada a necessidade imperiosa da medida extrema, neste momento, para garantia da segurança pessoal do adolescente, afastando-o da convivência perniciosa com a criminalidade. Logo, observada a situação de risco que o adolescente se encontra, há a necessidade, com urgência, de ser mantido distante do mundo do tráfico, não havendo o que se falar em violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, excepcionalidade e taxatividade. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.
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