TJSP. APELAÇÃO -
Ação revisional de contrato de empréstimo consignado - Demandante que deixou de cumprir a determinação do douto Juízo a quo, consistente na apresentação de procuração atualizada com reconhecimento de firma e especificação de seu objeto - Extinção do processo sem resolução do mérito com determinação de que o advogado da parte autora arque com as custas processuais - Recurso da requerente - Providência determinada que, em regra, não representa item indispensável à propositura de ações judiciais - Medida justificada, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória - Advogado que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras - Petições padronizadas - Requerente que, representada pelo mesmo advogado, distribuiu, na mesma data, outras 15 (quinze) demandas em face de instituições financeiras diversas envolvendo, senão o mesmo tema, objetos deveras semelhantes ao deste feito - Providência ordenada que está em conformidade com as orientações dos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória - Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de mérito - Precedentes desta Colenda Câmara - Vício na representação torna os atos praticados ineficazes em relação à autora, devendo o advogado responder pelas despesas processuais - Art. 104, §2º, do CPC e Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024: «Nos termos do CPC, art. 104, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória» - Sentença confirmada - RECURSO DESPROVIDO
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