TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. JAZIGO PERPÉTUO. OBRA DE IMPERMEABILIZAÇÃO CONTRATADA POR FAMILIAR DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SOBRE SEPULCROS PERPÉTUOS COMUNS COMO PRECEITUA O ART. 134 DO DECRETO MUNICIPAL 39.094/2014. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU SER O RESPONSÁVEL LEGAL, EMBORA DESCENDENTE. TARIFA DE EXUMAÇÃO CABÍVEL TANTO PARA A OBRA DE IMPERMEABILIZAÇÃO QUANTO PARA O SEPULTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO AUTOR. RESTITUIÇÃO QUE SE AFASTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 75 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória, em que o autor afirmou que, embora tenha sido celebrado contrato para impermeabilização e aprofundamento de jazigo, no momento do enterro de sua genitora recebeu a informação de que teria de pagar o valor de R$ 1.895,50 para a realização de exumação, motivo pelo qual deve ser ressarcido, além de fazer jus à reparação moral pelos transtornos sofridos, bem como seja a ré condenada a realizar o serviço contratado em 23/01/2020. 2. O autor não possui legitimidade ativa para requerer a execução das obras, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram que o serviço foi contratado pelo primo do autor, sendo este último o requerente dos serviços confessadamente não prestados pela ré. 3. Direito de uso do jazigo perpétuo que foi concedido aos ascendentes do autor, e ainda não foi providenciada a devida transmissão como preceitua o art. 134 do Decreto Municipal 39.094/2014, que institui o Regulamento Cemiterial e Funerário do Município do Rio de Janeiro. 4. Se o autor não demonstrou que é o responsável legal pelo sepulcro perpétuo de sua família, mesmo sendo um dos descendentes do particular detentor da concessão anterior, não pode exigir o cumprimento da obrigação de fazer, não bastando para tanto a afirmação de que as despesas relativas ao jazigo são compartilhadas entre os familiares, razão pela qual deve ser mantida a extinção do processo em resolução do mérito, em relação a este pedido, nos termos do CPC, art. 485, VI. 5. Não ficando comprovado que houve o pagamento em duplicidade da tarifa de exumação, tendo em conta ainda que os serviços de exumação seriam obrigatórios, seja para a realização do serviço de impermeabilização, seja para o sepultamento, conforme ocorreu, não cabe a restituição pretendida pelo autor do valor por ele pago. 6. Apesar de os serviços de impermeabilização e aprofundamento do carneiro não terem sido prestados pela ré, tal fato não exime o autor de ter que arcar com os custos da exumação para o sepultamento de sua mãe. 7. A despeito do momento de dor que passava o autor pela perda de seu ente querido, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento, ressaltando-se que o autor só teve conhecimento de que os serviços de impermeabilização contratados não foram prestados, no dia seguinte ao sepultamento, quando ligou para seu primo, que havia contratado o serviço. 8. Ausente ofensa à honra ou abalo psicológico ao autor, à luz da Súmula 75 deste Tribunal, não se configura o dano moral postulado. 9. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal em 2%, observado o CPC, art. 98, § 3º. 10. Desprovimento do recurso.
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