TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS ¿ DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA). MANDADO DE SEGURANÇA.
Pleito objetivando a obtenção de decisão judicial, que ordene à autoridade impetrada a abstenção da cobrança do tributo, durante o exercício de 2022. Sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo, com fundamento na Lei 12.016/09, art. 10. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.093, fixou a seguinte tese: «A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Inconstitucionalidade. Modulação. Efeitos produzidos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvada tão somente as ações judiciais em curso, assim entendidas aquelas distribuídas até a data do julgamento (24/02/2021), consoante entendimento firmado nos embargos de declaração na ADI 5469. Edição da Lei Complementar 190/2022. Publicação em 05/01/2022. Lacuna legislativa suprida. O Estado do Rio de Janeiro já possuía norma acerca do DIFAL/ICMS (Lei Ordinária 7.071/2015). Validade. A exigência da exação é legítima. Desnecessidade de edição de nova lei local sobre o tema. Inexistência de ofensa aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no art. 150, III, s ¿b¿ e ¿c¿, da CF/88. Aplicação da tese fixada pelo c. STJ no julgamento do Tema 1094. Ausência de direito líquido e certo. Sentença mantida. Precedentes desta Câmara. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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