Carregando…

DOC. 382.0312.3030.1425

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO. FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I.

A Constituição da República assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho em seu CF/88, art. 7º, XXVI. Portanto, a negociação coletiva deve ser prestigiada sempre que não resulte em infração de norma cogente, a fim de não desestimular os protagonistas das relações coletivas de trabalho, em particular as empresas, a celebrar acordos ou convenções. II . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que limita a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno ao salário nominal pago aos empregados, mormente quando ajustados benefícios, como o adicional de horas extras no percentual de 100% e o adicional noturno no porcentual de 50%, o que impossibilita, portanto, a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das referidas parcelas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito