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DOC. 382.9057.7383.8728

TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO PREVENTIVAMENTE. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Da negativa ao Paciente do direito de recorrer em liberdade não decorre qualquer ilegalidade ou abuso de direito, diante da demonstração concreta e objetiva de que incidem à espécie todos os pressupostos da sua prisão cautelar, decretada fundamentadamente na sentença que o condenou à pena corporal de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial SEMIABERTO. 2) Registre-se, de plano, que a douta autoridade apontada coatora esclarece, em informações de fls.14/16, que já foi determinada a transferência do Paciente para unidade prisional compatível com o regime de cumprimento de pena estabelecido na sentença, o que afasta qualquer possibilidade de afronta ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, invocada na impetração para concessão da ordem. 3) Além disso, já foi expedida a Carta de Execução de Sentença provisória do Paciente, o que viabiliza a apreciação dos benefícios oriundos da execução penal. 4) Destarte, diversamente do que sustenta a impetrante, há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, pois plenamente válidos e harmônicos, devendo-se cumprir o decreto preventivo em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido (STJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª T. HC 261362/SP, julg. em 19.03.2013). Precedentes. 5) Por sua vez, ao prolatar a sentença condenatória, a digna autoridade apontada coatora analisou todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do Paciente, concluindo, em cognição exauriente, pela presença de dados concretos que demandaram a condenação do Paciente. 6) Além disso, a decisão guerreada menciona que o Paciente apresenta anotação em sua FAC e registros em sua ficha de antecedentes infracionais por fatos análogos ao crime de tráfico de drogas e furto, o que se apresenta como ainda outro fundamento válido ao reconhecimento do periculum libertatis. 7) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, uma vez que seu histórico criminal revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes e demonstra a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. Nessas condições, a imposição da prisão preventiva está autorizada, consoante orientação jurisprudencial pacificada no STJ (precedente). 8) Ressalte-se, por oportuno, que embora inquéritos policiais e processos criminais em andamento, assim como condenações sem trânsito em julgado, não possam configurar reincidência ou maus antecedentes, podem ser avaliadas desfavoravelmente para fins cautelares. Precedentes. 9) Por outro lado, a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade (RHC 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). Precedentes. 10) Com efeito, tendo o Paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes. 11) Conclui-se que a sentença condenatória não incorre em qualquer constrangimento ilegal ao negar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, na medida em que a preservação da cautela se recomenda pela persistência de das circunstâncias a exigiram. Ordem denegada.

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