TJSP. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença de improcedência, pelo reconhecimento da prescrição, mesmo destino da reconvenção apresentada pela corré condutora do veículo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação de indenização por danos materiais e estéticos decorrente de acidente de trânsito está prescrita, considerando o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, e a inaplicabilidade da Súmula 278/STJ ao caso. III. Razões de Decidir: 3. O acidente de trânsito ocorreu em 22/03/2018, e a ação foi proposta em 21/03/2023, ultrapassando o prazo prescricional de três anos para reparação civil. 4. A Súmula 278/STJ não se aplica, pois a ação não trata de cobrança de seguro, seja facultativo ou obrigatório, por invalidez, mas ação por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, ou seja, responsabilidade civil extracontratual. A autora tinha ciência inequívoca das lesões desde ação anterior, ajuizada em 03/03/2020, eis que o corte com sutura e perna e a redução permanente da capacidade laborativa também foram deduzidas como causa de pedir da indenização moral naquela ação. IV. Dispositivo e Tese: 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito prescreve em três anos, conforme art. 206, §3º, V, do CC. 2. A Súmula 278/STJ não se aplica a ações de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, responsabilidade civil extracontratual, mas apenas a ações de cobrança de seguro, facultativo ou obrigatório, conforme entendimento firmado pelo STJ. 3. A autora tinha ciência inequívoca do dano estético e redução permanente da capacidade laborativa ao ajuizar a primeira ação sobre o mesmo acidente. Legislação Citada: CC, art. 206, §3º, V. STJ, súmula 278. Jurisprudência Citada: STJ: AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ. TJSP, Apelação Cível: 1001986-82.2015.8.26.0248, 0004878-64.2012.8.26.0125
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