TJRJ. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PARA O SEMIABERTO. PODER GERAL DE CAUTELA INERENTE À FUNÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA. EXIGÊNCIA, SOMENTE, NA REGRESSÃO DEFINITIVA. DECISÃO PRESERVADA.
In casu, destaca-se que o apenado possui em seu desfavor uma Carta de Execução em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se contra a decisão do Juízo da Execução que revogou a prisão domiciliar decretada, regredindo, cautelarmente, o regime de cumprimento de pena do reeducando ao SEMIABERTO, estando a irresignação da defesa limitada às assertivas, no sentido de que: o apenado responde ao suposto delito em liberdade, devendo prevalecer o princípio constitucional e convencional do contraditório e da ampla defesa, sendo medida mais justa a manutenção do PAD até deslinde da nova ação penal. Dito isso, sabe-se que os arts. 118, I, e 52, II, da LEP estabelecem que a execução da pena privativa de liberdade pode ser revertida em casos de falta grave caracterizadas pela prática de crime doloso durante a execução, sem que se exija, sequer, o trânsito em julgado da condenação do injusto, sendo este o entendimento consolidado no verbete sumular 526 do STJ: ¿O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.¿ Daí, conclui-se que ao praticar novo crime após 07 meses de sua soltura, não se revelou estar adaptado ao regime aberto, que requer autodisciplina e responsabilidade, pois, tão logo em liberdade, tornou a delinquir. Portanto, a decisão que determinou a regressão cautelar mostra-se acertada, pois necessário o adequado cumprimento da pena privativa de liberdade em defesa dos interesses do Estado e da sociedade.
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