Carregando…

DOC. 383.6590.2972.7962

TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - LINHAS TELEFÔNICAS - COBRANÇAS REGULARES - ASTREINTE - ENRIQUECIMENTO ILICÍTO - I -

Decisão agravada que que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, sem condenação em honorários advocatícios - II - Sentença e acórdão favoráveis à parte autora, ora agravada, para determinar que a ré, ora agravante, se abstenha de realizar cobranças e suspender os débitos, relativamente ao uso das linhas canceladas (11)94128-2028 e (11) 97274-2106, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a 30 dias - III - Descumprimento à ordem judicial pela executada que efetuou bloqueios das linhas telefônicas, como forma de compelir o exequente ao pagamento de débitos relacionados às linhas telefônicas canceladas - Demonstrado a suspensão das contas nos dias 30/06/23, 02/10/23 e 16/10/2023, e novos bloqueios das linhas em 25/02/2024 e 05/04/2024 - Tela sistêmica juntada pela agravante da qual não é possível extrair qualquer informação acerca de inadimplemento do exequente - Ônus do qual não se desincumbiu a contento - Impugnação corretamente rejeitada - IV - Matéria relativa à redução do valor da astreinte, majorada através de decisão anterior, que já foi objeto de análise por este E.TJSP em outro agravo de instrumento - Nova análise sobre o tema, prejudicada, neste aspecto - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - Agravo improvido".

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito