TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 (alegação de violação dos artigos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, 9º, 10 e 468 da CLT e 6º da LINDB e divergência jurisprudencial). O reclamante defende que no período posterior a 11/11/2017 faz jus ao pagamento de uma hora extra pela supressão intervalar, ou seja, de forma integral, e não apenas dos minutos faltantes. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do CLT, art. 71, § 4º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. O Tribunal Regional manteve a sentença que decidiu que as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada anteriores a 11/11/2017 devem observar a antiga redação do CLT, art. 71, § 4º, e, por conseguinte, o entendimento assentado na Súmula 437/TST, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir o novo regramento do CLT, art. 71, § 4º, quando então o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Nos termos do item I da Súmula 437 desta Corte, «Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração « . Saliente-se, ademais, que as normas de direito material modificadas pela Lei 13.467/2017 não são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas antes da entrada em vigor do novo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (CF/88, art. 5º, XXXVI e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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