TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
Decisão agravada que não conheceu de embargos à execução opostos no próprio feito executivo como mera petição intermediária - Inconformismo das executadas - Acolhimento parcial - Embargos à execução que devem ser distribuídos por dependência aos autos da execução (CPC/2015, art. 914, § 1º) - Peça defensiva que foi tempestivamente protocolizada, ao menos em relação à executada Luciane Regina Barreto, embora de forma equivocada, como petição - Demonstrada a tempestividade do primeiro protocolo, não há razão para desconsiderar a peça por mero formalismo - Regularização do vício que deve ser oportunizada pelo Juízo e atendida pela executada, com a correta distribuição da petição como «Embargos à Execução» - Exegese do CPC, art. 277 - Precedente do C. STJ - Impossibilidade, entretanto, de regularização pela executada Tatiane Cristina Barreto, dada a patente intempestividade da peça defensiva, pois apesar de citada em 25.07.2023, o protocolo ocorreu apenas em 27.02.2024 - Incidência do disposto no § 1º do CPC, art. 915: «Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último» - Decisão reformada em parte.
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