TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Considerando que, no presente caso, o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida. Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma, da CF/88. No mesmo sentido, a Súmula 266/TST. Na lide em apreço, a discussão acerca da existência de grupo econômico, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente o CLT, art. 2º, § 2º, o que impossibilita o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.
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