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DOC. 385.6846.0521.0454

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA - CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTE DO ART. 14, §3º, II DO CDC - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.

Consoante já assentou o Egrégio STJ, «é inconteste que a relação existente entre a instituição de ensino particular e o aluno é de índole consumerista, uma vez que este é destinatário final dos serviços prestados por aquela, estando também presente o traço da vulnerabilidade jurídica (arts. 2º e 4º, I, do CDC)» (REsp. Acórdão/STJ, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2013). Assim, a responsabilidade da instituição de ensino, na qualidade de fornecedor de serviço, é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, e nos termos do § 3º, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nos termos do CCB/2002, art. 186, somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. As despesas decorrentes de contratação de advogado para apresentar ajuizamento/defesa em ação judicial, não são passíveis de ressarcimento. A relação contratual existente entre o advogado e seu respectivo patrono não pode ser oposta a terceiro, que não figura nessa relação contratual.

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