TJSP. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO -
Decisões que, em execução e embargos à execução, rejeitaram a impugnação à cessão de crédito formalizada nos autos e o processamento dos embargos com efeito suspensivo - Insurgência - Desacolhimento - Inexistência de previsão legal da necessidade de assentimento do devedor à transmissão do crédito, mas tão somente de sua cientificação, para o que basta a sucessão processual ocorrida nos autos, quando a parte adquiriu ciência inequívoca da cessão e de quem, doravante, deveria receber o pagamento - A notificação visa a informar ao devedor seu novo credor e sua ausência não macula a dívida de inexigibilidade nem tampouco obsta a adoção dos atos necessários à conservação dos direitos cedidos, ou isenta o devedor da obrigação de quitar o débito contraído, salvo se, enquanto não for notificado, efetuar o pagamento ao credor cedente - Inaplicabilidade do disposto no CPC, art. 109, § 1º ao processo de execução, prevalecendo a regra específica do art. 778, § 1º, III, e § 2º, segundo a qual prescinde a sucessão de anuência da parte executada - Impossibilidade de aferição da suposta fraude à execução perpetrada pela cedente, cuja arguição, ademais, compete exclusivamente ao credor prejudicado, já que o efeito jurídico respectivo é a mera ineficácia perante o interessado, subsistindo a validade da disposição em face de outrem, nomeadamente a agravante - Cedente e cessionária acordaram na cessão realizada e não fizeram qualquer ressalva quanto à lisura da assinatura empregada, não podendo a cedida, por não ser considerada terceiro para fins de aplicação do art. 288 do CC, suscitar a desconformidade desse elemento para o desfazimento do negócio jurídico celebrado - Parte dos bens indicados a título de garantia são os mesmos que, conforme a própria recorrente, acarretaram a desavença comercial com a cedente, por serem de baixa qualidade e difícil comercialização - Bens de improvável conversibilidade em dinheiro, por consistirem em muitas unidades e discreparem entre si quanto à natureza - Valor econômico total das mercadorias inferior ao débito em execução, denotando a insuficiência e inidoneidade da garantia ao fim colimado, qual seja, o sobrestamento da execução - Permanência da cedente no polo passivo dos embargos constitui mera irregularidade que não influi no mérito, porque o devedor pode opor ao credor-cessionário as exceções de caráter pessoal que teria frente ao cedente, anteriores à transferência do crédito - Discussão sobre a higidez das notas fiscais relegada à cognição exauriente - Decisões mantidas - Prejudicialidade do agravo interno interposto em um dos recursos contra a denegação de efeito suspensivo. RECURSOS DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS E DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICIALIDADE, com determinação à z. Serventia.
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