TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. art. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EXAME DE CORPO DELITO COM LESÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A DESCRIÇÃO DA OFENDIDA E O APURADO NO LAUDO PERICIAL. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MODULADORES. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CODIGO PENAL, art. 77. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. IMPROSPERÁVEL. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERTINÊNCIA COM O DELITO PRATICADO. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ A
materialidade e a autoria delitivas restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, tanto em fase de inquisa como em Juízo, que foi corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito ¿ prova não repetível, conforme disposto na parte final do CPP, art. 155, e sujeita a contraditório diferido ¿, no qual o expert atestou ofensa a sua integridade física, com lesões compatíveis com a agressão narrada, configurando o nexo de causalidade entre elas, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição, na forma do art. 396, VI ou VII, do CPP. Precedentes. RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, não merecendo reparo a dosimetria penal, porquanto CORRETAS: (1) a fixação da pena no mínimo legal; (2) o regime ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP); (3) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (4) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do citado diploma legal), inexistindo razão para a insurgência recursal. Precedentes.
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