TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO E COTEJO DE TESES DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-I. DECISÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 423/TST. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST.
A jornada reduzida de seis horas, fixada no CF/88, art. 7º, XIV, tem por finalidade minimizar os desgastes causados à saúde e convívio social do trabalhador pelo labor com alternância de horários. Nessa jornada especial, o trabalho após a 6ª hora é considerado como extra. Contudo, segundo exegese da Súmula 423/TST, a Constituição da República excepcionalmente autoriza, via negociação coletiva, a possibilidade de jornada de 8 (horas) para empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a referida Súmula do TST. O Regional, apesar de entender pela invalidade da norma coletiva, determinou o pagamento das horas que ultrapassassem a oitava diária como horas extras. Todavia, para que não haja « reformatio in pejus » deve ser mantida a decisão do Regional, que determinou o pagamento, como extras, das horas laboradas além da oitava hora diária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO E COTEJO DE TESES DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-I. DECISÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 437/TST. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. Em relação ao intervalo intrajornada, verifica-se que o acórdão do Regional, ao reformar a sentença para incluir na condenação a parcela referente ao intervalo para repouso e alimentação, decidiu em consonância com o entendimento da Súmula 437/TST, cumprindo registrar que o pedido se refere a período anterior à Reforma Trabalhista, de modo a ser devido o pagamento integral, como extra, do intervalo não concedido, nos termos da Súmula 437/TST, I. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALOS INTERJORNADAS. TRANSCRIÇÃO E COTEJO DE TESES DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-I. DECISÃO DE ACORDO COM OJ 355 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença e concluir pelo deferimento do pleito do reclamante quanto ao pagamento das horas extras pela supressão das horas do intervalo interjornadas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (OJ 355 da SBDI-1 do TST). Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Deve ser reformado o acórdão Regional que fixou multa diária, sob o fundamento de necessidade de dar « força ao acórdão exequendo, promovendo a celeridade e a efetividade do processo, nos termos do CLT, art. 832, § 1º e da Súmula 31/Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região ». Todavia, consta no CLT, art. 880 a determinação para que em 48 horas a parte executada, após citada, garanta a execução. Dessa forma, existente previsão expressa no texto da legislação trabalhista consolidada sobre os procedimentos a serem observados na execução trabalhista, fica inviabilizada qualquer determinação em sentido contrário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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