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DOC. 386.7248.1955.9205

TJRJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 814 DO PROCESSO DE ORIGEM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE CONHECE E AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, SOMENTE PARA ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E DEDUZIR O TERCEIRO DEPÓSITO DE R$16.106,01 REALIZADO EM 24/07/2020.

Inicialmente, o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo perdeu o objeto, visto que, na mesma sessão de julgamento, será julgado o agravo de instrumento. No caso em exame, o Banco Réu foi condenado ao pagamento de compensação por danos morais de R$12.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e à devolução dos valores descontados da conta corrente da Autora a título de empréstimo. Iniciado cumprimento de sentença, o Banco Executado efetuou depósitos e o feito foi enviado à Contadoria Judicial por quatro vezes. Por fim, o Executado apresentou o presente agravo de instrumento aduzindo que o Contador teria incluído juros a partir de cada desconto, quando, na verdade, deveriam incidir desde a citação. Defendeu que teriam sido considerados indevidamente descontos após agosto de 2013 e não teriam sido deduzidas todas as quantias pagas pelo Banco. Da análise, observa-se que o cálculo ora homologado incluiu juros moratórios a partir de cada desconto, o que está de acordo com o entendimento do STJ (STJ). Note-se que, tratando-se de indenização fundada em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ). Diferentemente, o Contador deixou de deduziu os três depósitos judiciais realizados pelo devedor. Como se nota dos cálculos, foram deduzidos apenas os dois primeiros depósitos, de R$45.680,73 ocorrido em 07/04/2017 e o de R$7.972,00 realizado em 08/05/2017. Não houve dedução do terceiro depósito, realizado em 24/07/2020, no valor de R$16.106,01. Desta forma, a impugnação deve ser parcialmente acolhida, apenas para deduzir o terceiro depósito.

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