TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO DE MEDIÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO.
A presente demanda versa sobre a suposta constatação de que haveria irregularidade na medição perpetrada pela ré, porquanto registrou consumo elevado, incompatível com a realidade da residência da parte autora. Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. Neste cenário, considerada a inversão do ônus da prova, cabia à ré comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que efetivamente não ocorreu. Com efeito, a ré não comprovou a regularidade na medição, nem tampouco produziu prova que justificasse o aumento de consumo na unidade da parte autora, do que se conclui que a medição realizada estava incorreta. Ademais, o laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo quanto à irregularidade do sistema de medição que atende à residência da parte autora. Assim, restando comprovado que a parte autora foi surpreendida com cobrança que não refletia o seu real consumo, é manifesta a necessidade de refaturamento das contas impugnadas para a média de consumo apurada no laudo pericial. Quanto ao dano moral, este é inequívoco. A inicial narra situação de enorme desconforto e excessivo descaso da ré para com a situação da parte autora, pois, além daquela proceder à cobrança em valor incompatível com a realidade da sua residência, suspendeu o serviço de energia elétrica no local. Aqui, destaca-se que a suspensão no fornecimento de energia elétrica restou incontroverso nos autos, já que não foram fatos negados pela empresa demandada no juízo de origem. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Sendo assim, deve ser mantido o dano moral fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo este patamar acertado, correspondendo a um valor comumente arbitrado em casos análogos, considerando-se, ainda, as particularidades do caso concreto e o descaso da parte ré, que deixou de prestar o serviço de forma adequada ao consumidor, suspendendo o serviço em seu imóvel. Recurso conhecido e desprovido.
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